sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Registro do Contrato de Trabalho na CTPS




Muitas duvidas existem acerca do Registro em CTPS do Contrato de Trabalho. Muitas perguntam: 1- quais são as vantagens com o trabalho com a Carteira Registrada? 2 - Qual é o prazo para que o empregador efetue o Registro na CTPS? 3 - O Contrato de Experiência, bem como outros contratos com prazo determinado tambem devem ser registrados?


Há várias outra perguntas, resultado de varias duvidas que cercam os Trabalhadores, tentarei aqui em poucas linhas responder algumas das duvidas mais frequentes




Ouve-se com certa frequência a afirmação de que "o trabalhador sempre ganha na Justiça do Trabalho". Esta assertiva é falsa, o que pode ser verificado por uma simples pesquisa nas decisões dos Tribunais do Trabalho. No entanto, é fato que há um alto índice de procedência parcial dos pedidos realizados pelos trabalhadores perante o Poder Judiciário. Uma das diversas razões deste alto índice está no fato de que muitas empresas tratam a relação de emprego com demasiada informalidade. Como alguns exemplos desta atitude informal podem ser citados: realizam-se pagamentos sem colher recibos; os recibos não apontam os valores corretos ou as verbas quitadas devida e claramente especificadas; os cartões de ponto, quando existem, não refletem a real jornada de trabalho. Outro exemplo, diretamente relacionado com o tema deste comentário, é a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador.



A CTPS constitui a identificação profissional do trabalhador. As anotações realizadas na carteira de trabalho constituem um direito do empregado e uma obrigação do empregador. Antes disto, porém, tais anotações constituem a garantia das duas partes do contrato de trabalho quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Note-se que tanto o trabalhador como o empregador tem direitos e também obrigações. Há uma presunção de que as anotações realizadas em CTPS correspondem a fatos verídicos. Entretanto, a presunção pode ser desconstituída por prova em contrário. E, incumbe a quem alega, provar que as anotações não são verdadeiras.



O trabalhador deve entregar sua CTPS ao empregador contra recibo, incumbindo ao empregador realizar as anotações legalmente exigidas no prazo de 48 horas. Estas informações são a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho. É proibido realizar qualquer anotação desabonadora à conduta do trabalhador. Observa-se, no entanto, que muitos trabalham sem o registro em CTPS. Em outros muitos casos, a data do registro não corresponde à data do início do contrato de trabalho. Nesta última hipótese, é comum alegar-se que o trabalhador encontra-se em "período de experiência". Note-se, porém, que mesmo o contrato de experiência como qualquer outro trabalho temporario, deve estar anotado na CTPS, sendo um equívoco qualquer trabalho subordinado sem registro na carteira profissional.



É importante esclarecer que o contrato de trabalho pode ser reconhecido mesmo que o empregador deixe de promover o correspondente registro. Para o reconhecimento do contrato de trabalho basta que se verifiquem a presença dos pressupostos legais previstos pelos artigos segundo e terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especialmente prestação de serviços não eventuais e subordinados, mediante remuneração.



O Empregado que efetua seu trabalho sem registro, pode ingressar na Justiça do Trabalho, pleiteando o registro em carteira, bem como todos os recolhimentos devidos por lei, que o empregador deixou de efetuar no decorrer do trabalho sem registro, bem como tambem todo e qualquer direito sonegado durante a prestação do trabalho.



Em suma, a importância do registro do contrato de trabalho em CTPS está em retratar a realidade existente em cada relação de emprego, facilitando a prova desta realidade perante terceiros, e perante a Justiça do Trabalho, garantido ainda aos trabalhadores os recolhimentos devidos em lei, como o FGTS e os relativos ao INSS, garantido ao trabalhadores, os direitos advindos da Seguridade Social, como por exemplo, os beneficios previdenciarios, Seguro Desemprego etc.



Sempre que Você Trabalhador, for prejudicado em seus direitos, procure um advogado de sua confiança e exija seus direitos sonegados.



Dr. Angelo Cleiton Nogueira


Advogado e Professor

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