sexta-feira, 12 de agosto de 2011


MUDANÇA NO CÓDIGO CIVIL
Abandono do lar tira direito sobre a propriedade da casa
A pessoa que abandonar a família e não voltar em ate dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava.
Lei que entrou em vigor em 16 de Junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.
A regra vale so para imóveis urbanos de ate 250 m² e quando a pessoa que deixou o lar nao registrar seu interesse futuro na propriedade.
Pela mundança no Código Civil, após dois anos do abandono, o conjugue ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.
Antes, não havia regra específica. A justiça costumava não ver usucapião [ adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações.
Esta situação é comum no Estado de São Paulo. A pessoa vem do Nordeste do País, se separa, volta para la e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e nao permitia o usucapião.
Agora se tornou extremamente necessário que aquela pessoa que pretende sair do lar conjugal deixe expresso a sua intenção com relação ao imóvel de preferencia atraves de uma declaração por escrito e se possivel registrada em cartório para dar maior autenticidade ao documento.

Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.
Banco é condenado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente de cliente.



O Banco tera que indenizar em dobro um cliente por cobranças indevidas derivadas de emprestimo. O Juiz Fernando de Mello Xavier , do 10.º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou instituição a pagar a quantia de R$ 4.466,64, referente a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, da taxa de abertura de crédito e taxa de liquidação antecipada.
O Cliente processou o banco apos decidir quitar o contrato de emprestimo antecipadamente e os cálculos destoarem do valor devido. Na Justiça, o banco nao contestou os calculos apresentados pelo cliente e sustentou a legalidade das cobranças com afinco na obrigatoriedade do contrato.
De acordo com o juiz, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito. Xavier reforça, baseado no artigo 39, inciso V e do Artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que é encargo da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo nao pode ser repassado ao consumidor.
" É indevida a cobrança das tarifas/taxas referente á emissão dos boletos, abertura de crédito e liquidação antecipada, por constituírem práticas abusivas que ensejam enriquecimento sem causa das instituições financeiras, em prejuízo dos consumidores" frisa o Juíz.
" A instituição financeira, na posição de credora, tem o dever de fornecer o comprovante de quitação do débito, porquanto a ela cabe instrumentalizar o financiamento com os meios necessários para que o financiado possa adimplir a dívida assumida no contrato.
Tratando-se de contrato de adesão, ao consumidor não resta outra alternativa senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir as suas obrigações, o que gera um desequilibrio entre as partes", finaliza o juiz.