terça-feira, 29 de outubro de 2013

Revisão do FGTS

Trabalhadores que tiveram a carteira de trabalho assinada de 1.999 a 2013 podem pleitear um reajuste no FGTS que pode chegar em até 88% de diferença. Aposentados tambem tem direito à Revisão, 
Procure um Advogado de sua confiança e pleitei seus direitos na Justiça. 
Confira o video abaixo e entenda mais sobre o Assunto.




Dr. Angelo Cleiton Nogueira 
Advogado
Contato (17) 33243100

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Emprego de celular fora do horário de expediente garantiu horas extras à analista de sistema


A Tecon Salvador S. A. recorreu, sem êxito, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou a pagar horas extras a uma empregada, analista de sistemas, que era acionada para dar suporte fora do horário de expediente, por meio de um aparelho celular.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma, a decisão regional foi amparada nos depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha, informando que a empregada era mesmo acionada fora do horário de expediente para dar suporte pelo telefone, tendo em outros momentos que ir até a sede da empresa.
O relator esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 428 do TST, o uso do celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para isso, é preciso haver comprovação de que o trabalhador estava à disposição do empregador, como aconteceu no caso, uma vez que o Tribunal Regional anotou claramente que a empregada "era contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na empresa no período noturno", afirmou o relator.
Com o entendimento que o sobreaviso foi devidamente caracterizado naquele caso, nos termos do art. 244, § 2º da , diferentemente do que alegou a empresa, o relator não admitiu o recurso da Tecon, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.
A Segunda Turma decidiu por unanimidade.
Processo: RR-276-98.2010.5.05.0007
Fonte: TST

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Mantida indenização por assédio a caixa registradora que era chamada de lerda

Uma operadora de caixa de supermercado que era frequentemente chamada de "lerda", tinha que trabalhar de pé e se dizia perseguida por sua supervisora somente por ser negra, receberá indenização de R$ 10 mil por assédio moral. A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
A trabalhadora foi admitida como empacotadora pela rede Bompreço em fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já exercia a função de operadora de caixa registradora. Após a dispensa sem justa causa, ela foi à Justiça requerer o pagamento de verbas relativas a horas extras, reflexos nas demais verbas e indenização a título de dano moral correspondente a 200 vezes sua maior remuneração.
Segundo a empregada, ela era vitima de assédio moral por parte da encarregada de atendimento, que a perseguia e humilhava diariamente na presença de clientes e colegas de trabalho. Entre os constrangimentos, relatou que era xingada de "lerda", que não era tratada com cordialidade porque é negra e que era obrigada a registrar as compras sempre de pé. Ainda não podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora do almoço, e recebia punições disciplinares indevidas.
Na contestação, a rede Bompreço afirmou que as alegações da trabalhadora eram inverídicas quanto às perseguições e humilhações, uma vez que suas superioras jamais trataram qualquer funcionário de forma desrespeitosa. Sustentou, ainda, que as acusações eram genéricas, e que os fatos caracterizadores do dano não foram comprovados.
A 21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente em parte os pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais, por enxergar que havia constrangimento psicológico no ambiente de trabalho. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais. Para o Regional, o assédio moral e o tratamento depreciativo são condutas abusivas por parte do empregador e de seus prepostos.
A empresa recorreu da decisão ao TST, e a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o valor arbitrado pautou-se em parâmetros compatíveis, levando em consideração elementos como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. A decisão, tomada à unanimidade, teve como relator o ministro Maurício Godinho Delgado

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

UM ALERTA AOS SUPERMERCADOS QUE DESCUMPREM AS NORMAS E NÃO RESPEITAM OS DIREITOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS

Supermercados da rede Walmart são processados em R$ 200 mil


Aracaju – O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) ajuizou uma ação civil pública contra os supermercados Bompreço e Todo Dia, pertencentes à Rede Walmart. As empresas são acusadas de descumprir normas de saúde do trabalho, de desvio de função e da contratação irregular de aprendizes para suprir a carência de empacotadores. Na ação, o MPT pede indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Os supermercados foram acionados após várias tentativas do MPT de resolver os problemas. “Desde maio de 2011, o supermercado vem demonstrado que não tem preocupação e respeito à saúde do trabalhador” afirmou o procurador do Trabalho Adilson da Costa, responsável pela ação.
O procurador denunciou que no ambiente de trabalho não há apoio para os pés, as cadeiras são desreguladas, a quinas vivas sujeitam os trabalhadores a risco de contaminação e muitas esteiras não funcionam. Há também casos de embaladores fazendo outros serviços como o de limpeza, devolução de produtos, pesagem e recolhimento de cestas.
Quanto aos aprendizes, o procurador ressalta que o jovem não pode ficar atuando em apenas um setor. Tem de fazer rodízio em todas as unidades da empresa. Na ação, é pedido que a rede Bompreço se adeque às normas trabalhistas e solucione todas as irregularidade flagradas pelo MPT, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida em cada uma das lojas, acrescida de R$ 2mil por trabalhador prejudicado.
FONTE:  MPT em Sergipe
(79) 3226-9100

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Justiça Trabalhista concede horas extras a motorista carreteiro que tinha horário controlado pela empresa


Havendo qualquer tipo de fiscalização por parte da empresa que possibilite apurar se a jornada cumprida externamente pelo empregado ultrapassa o horário contratual, não será aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que exercem atividade externa do regime de duração da jornada. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Ao postular as horas extras, o reclamante informou que foi admitido na função de motorista carreteiro e que seu horário de trabalho era controlado pela empregadora. Já a ré defendeu o exercício de trabalho externo nos moldes do inciso I do artigo 62 daCLT e negou a prestação de horas extras. Mas, conforme apurou o juiz de 1º Grau, embora o reclamante trabalhasse externamente no transporte de peças automotivas de São Paulo até Camaçari, na Bahia, havia possibilidade de fixação e controle do seu horário de trabalho pela empresa. E isso atrai a incidência das normas sobre a duração do trabalho e afasta a exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Por isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.
Em seu recurso, a ré contestou a condenação, insistindo em que não havia controle da jornada de trabalho do motorista. Alegou também que existe previsão em norma coletiva de enquadramento de motorista que viaja em um raio superior de 30 Km da sede da empresa na exceção do legal prevista no artigo 62 da CLT.
Analisando as particularidades do caso, a relatora ressaltou que a norma coletiva deve ser considerada, nos termos do inciso II do artigo  e inciso XXVI do artigo  daConstituição Federal. Nesse caso, entretanto, a prova oral produzida pela própria reclamada não deixou dúvidas quanto às interferências feitas na jornada de trabalho do motorista, bem como quanto à possibilidade efetiva de controle. E isso afasta o enquadramento da situação do reclamante na norma coletiva invocada.
A relatora destacou que era norma da empresa o registro do início das viagens, das paradas, reinício e fiscalização, inclusive através de sistema de mensagem instalado no caminhão. Isso demonstra que a reclamada tinha efetivo controle sobre a jornada do reclamante, gerenciando-o. Portanto, não poderá incidir no caso, nem o inciso I do artigo 62 da CLT e nem a norma coletiva da categoria que trata da jornada externa.
Diante dos fatos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação em horas extras imposta em 1º Grau

terça-feira, 3 de setembro de 2013

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FRAUDULENTA


Como reverter demissão por justa causa é a grande preocupação de quem foi demitido com base em um injusto motivo, medida normalmente adotada por empresas inidôneas, que visam, com isso, não arcar com o pagamento das verbas trabalhistas, ou do que foi pactuado no contrato de trabalho, ou, até mesmo, visam prejudicar o empregado. 

Para quem foi demitido por justa causa injustamente, vale ressaltar que, mesmo tratando de empresa poderosa, assessorada por gabaritados profissionais, o Poder Judiciário é quem tem a última palavra, pouco importando o que foi arquitetado pela empresa, caso fique comprovada a simulação ou a ausência dos requisitos necessários para a configuração da demissão por justa causa. 

A grande maioria das demissões por justa causa acaba sendo discutida na Justiça do Trabalho, onde a empresa tem a obrigação legal de comprovar o motivo que fundamentou a demissão, sob pena de sua reversão judicial. 

Importante ressaltar que a prova é sempre da empresa, não devendo, portanto, o empregado assinar qualquer documento antes de falar com o seu advogado

Sempre imprescindível estar bem representado por um combativo advogado trabalhista, que terá meios de direcionar as melhores decisões a serem tomadas, bem como terá o conhecimento necessário para reverter a demissão por justa causa na justiça. 

Para reverter demissão por justa causa é de suma importância que o empregado tome algumas medidas e precauções, que seguem: 

a) jamais assine nenhum documento sem antes falar com o seu advogado, pois, dependendo do que for assinado, a reversão da demissão por justa causa pode ser inviabilizada; 

b) verifique as provas que a empresa tem. Não basta a simples alegação de justa causa sem provas. A razão é sempre do empregado. Quem tem que provar os requisitos é a empresa; 

c) sem provas robustas não há demissão por justa causa; 

d) faltas leves, sem a adoção de medidas intermediárias, todas documentadas, não são suficientes para a demissão por justa causa; 

e) guarde todos os documentos que julgar importantes, principalmente os relacionados às ordens recebidas de seu superior; 

f) não cumpra ordens ilegais ou contrárias as diretrizes da empresa; 

g) o empregado não é obrigado a cumprir ordens ilegais, sendo este motivo apto a configurar a demissão indireta (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, com todos os direitos garantidos); 

h) documente os motivos de suas faltas e as permissões de ausência dadas pela empresa; 

i) jamais deixe a empresa utilizar a sua conta bancária para descontar cheques ou outras providências; 

j) a demissão por justa causa tem que estar, obrigatoriamente, ligada ao motivo (nexo de causalidade), que tem que ser grave; 

k) a demissão por justa causa tem que ser imediata, ou seja, tem que ocorrer logo após a ciência da empresa, sob pena de configurar o perdão tácito, que impede a demissão, por mais grave que tenha sido o motivo. 

Em resumo, a prova é sempre da empresa, que tem o dever de comprovar o motivo da demissão em juízo, sob pena da reversão da justa causa. 

Dependendo da simulação perpetrada pela empresa, o empregado pode vir a sofrer danos morais, que possibilitará o pedido da justa indenização. 

A demissão tem que ser imediata, ou seja, não pode haver inércia do empregador, pois a demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão, que impossibilita a demissão por justa causa. 

Caso você tenha sido demitido por justa causa, de forma infundada e injusta, contrate um bom advogado especializado, que terá meios para reverter a demissão, garantindo todos os seus direitos trabalhistas


Fonte: http://hcarrillo.jusbrasil.com.br/artigos/111862309/como-reverter-demissao-por-justa-causa?ref=home

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Ditadura comunista, a realidade: mulher compra brinquedo chinês e encontra carta de funcionário escravo pedindo socorro

Em outubro de 2012, Julie Keith, uma mãe do Oregon (EUA), enregelou-se: num pacote para Halloween “made in China” que ela comprara na loja Kmart havia uma carta escondida meticulosamente. Grafada num inglês trêmulo, a mensagem falava de um cenário de horror. O autor estava preso num campo de trabalho forçado no norte da China, trabalhando 15 horas diárias durante toda a semana sob o látego de desapiedados guardas.

“Se você comprar este produto, por favor, mande esta carta para a Organização Mundial de Direitos Humanos” – leu Julie.“Milhares de pessoas na China, que sofrem a perseguição do Partido Comunista, ficar-lhe-ão gratas para sempre”.

Entrementes, o autor – Zhang, 47 – conseguiu sair da fábrica-prisão. Como muitos outros ex-detentos, ele descreveu o universo carcerário socialista marcado por abusos estarrecedores, espancamentos frequentes e privação de sono de prisioneiros acorrentados semanas a fio em posições doloridas. A morte de colegas por suicídio ou doenças fazia parte do pão quotidiano.

Corrobora-o Chen Shenchun, 55, que passou dois anos num desses campos: “Às vezes os guardas puxavam-me pelos cabelos, colavam na minha pelé barras ligadas à eletricidade, até que o cheiro de carne queimada enchia a sala”, disse.

A maioria dos escravos-operários de Masanjia foi presa por causa de sua crença. Mas o regime os mistura com prostitutas, drogados e ativistas políticos. As violências se concentram naqueles que se recusam a renegar sua fé.

Nem os responsáveis do campo de concentração, nem a Sears Holdings, dona da loja Kmart, quiseram atender pedidos de entrevista. Julie repassou a carta para um órgão governamental americano, mas a administração Obama adota uma atitude de subserviência diante das práticas inumanas chinesas. Por exemplo, um funcionário disse que o esclarecimento deste caso levaria muito tempo. O que equivale mais ou menos dizer que ele nunca será esclarecido.

Como aconteceu com Zhang…

Da próxima vez que o leitor for comprar algum produto chinês, pense na tragédia que pode estar levando para sua casa.


Fontes:

http://www.dailymail.co.uk/news/article-2253572/Julie-Keith-letter-Plea-help-Chinese-labor-camp-worker-stuffed-Oregon-womans-Halloween-decorations.html

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Auxílio-doença: Requisitos para sua concessão e os principais motivos para sua negativa.



A perícia médica junto ao INSS traz diversas duvidas ao segurado, como por exemplo: o motivo da negativa. Esse artigo, visa abordar as razões que levam o INSS a realizar a negativa na concessão do benefício de auxílio-doença.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, o segurado que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho, por motivo de doença, será encaminhado ao Instituo Nacional de Seguro Social (INSS) para realização de perícia médica para concessão do benefício.
Os primeiros 15 (quinze) dias são por conta do empregador (empresa ou patrão) e a partir do 16º (décimo sexto) dia, a responsabilidade pelo pagamento é do INSS.
Esse período, não precisa ser consecutivo, será contado dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, dentro desse tempo, posso acumular atestados de diveros dias, sem perder o direito de ingressar com o pedido de auxílio-doença.
Importante ressaltar que, no dia da perícia, serão solicitados diversos documentos ao segurado, tais como: Atestados, exames, prontuário e demais comprovantes de sua doença.
O médico perito precisa identificar qual a lesão ou doença que o segurado esta acometido, o número da CID (identificação da doença), data de ínicio da doença, tipo de incapacidade (total ou parcial) e qual a progressão ou agravamento da doença.
Geralmente, o CID e a incapacidade estão presentes no atestado, se não estiverem, as demais informações devem estar contidos no prontuário do paciente, exames e demais documentos. Com tudo isso, não haverá a negativa.
É muito comum o segurado desconhecer qual a documentação precisa levar, por isso, é importante perguntar, na data do agendamento, quais os documentos que serão avaliados.
Na data da perícia, o médico perito fica restrito as informações contidas nos documentos, não cabendo a ele realizar uma avaliação no paciente, já que não é possível determinar uma doença em apenas 15 minutos de atendimento. Além da avaliação dos documentos, o médico pode realizar um exame rápido, para verificar a existência da incapacidade, olhando os movimentos do braço, perna, olhos, etc, variando de acordo com a doença. Logo, se não forem apresentados os documentos necessários, o médico perito irá negar o benefício.
Caso o benefício seja negado, o segurado pode entrar com um pedido de reconsideração. O INSS disponibiliza um documento padrão, solicitando a nova avaliação. Recomendo que o segurado faça, com suas palavras, um recurso por escrito, explicando os motivos e juntando documentos que considerar necessário.
O recurso será avaliado por uma junta médica e pode demorar um tempo considerável. A lei prevê o prazo de 30 dias, para julgamento de recuros administrativos, porém, com o crescimento da demanda, muitas vezes esse prazo não é respeitado.
Se a junta avaliar os mesmos documentos que o primeiro períto avaliou, é bem provável que o benefício seja negado, por isso, certifique-se que o recurso foi feito de maneira correta e os novos documentos foram juntados.
Para realizar nova perícia, não é necessário aguardar o resultado da junta. Se você possui novos documentos, aptos a concessão do benefício, agende nova perícia.
Se mesmo assim, seu benefício continua a ser negado, procure um advogado. Atráves de uma ação judicial ele irá solicitar a concessão do benefício e seu pagamento desde o ínicio da doença.
 Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Nova Lei dos Trabalhadores Domésticos



Conheça os novos direitos de trabalhadores domésticos, que passam a valer a partir de hoje 02-04-2013
Antes de adentrarmos no assunto, devemos definir quem são os trabalhadores domésticos. Não está restrito às empregadas domésticas, sendo bem mais amplo.
Estão enquadrados além das domésticas (mensalistas), os motoristas, jardineiros, cuidadores, cozinheiros, babás, caseiros, etc. Juridicamente entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) habitualmente;
d) vínculo empregatício.
" Caracteriza-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços em fazenda que é utilizada apenas para recreação de seu proprietário e familiares, não se exercendo na mesma qualquer atividade lucrativa."(TRT 3ª R - RO 8.744/92 - 4ªT - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 15.05.93).
Hoje estes trabalhadores já possuem alguns direitos, tais como:
  • Salário mínimo, inclusive para quem recebe remuneração variável
  • Recolhimento ao INSS (Previdência Social)
  • Registro em Carteira (CTPS)
  • Repouso remunerado - 1 dia de descanso na semana
  • Férias
  • 13ª salário
  • Licença gestante
  • Aviso Prévio
  • Aposentadoria
  • Agora, com a nova Lei, busca-se a equiparação dessa categoria com os demais trabalhadores, no que tange seus direitos.

O que mudará?
  • Jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais (inclusive para aquelas que residem no emprego)
  • Adicional noturno (quem trabalha das 22:00 até as 05:00 terá direito ao acréscimo de 20% nas horas trabalhadas compreendidas entre esses horários)
  • Indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de despedida sem justa causa
  • Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
  • Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de serviço)
  • Aviso prévio de 30 dias quando da demissão sem justa causa
  • Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento
  • Hora extra
  • Salário família
  • Higiene, saúde e segurança no trabalho
  • Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade
  • Recolhimento dos acordos e convenções coletivas
  • Seguro contra acidentes de trabalho
  • Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos
  • Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência
Alguns desses direitos necessitam de regulamentação, mas os principais surtirão efeito após a publicação da lei.
A carteira de trabalho dos empregados que estão registrados atualmente não deverá mudar, apenas é aconselhável manter um livro ponto ou um caderninho, com anotação da hora de entrada e saída do empregado, sendo o horário correto e não o que está acertado entre empregado e empregador.
Ultrapassadas as 8 horas diárias ou 44 horas semanais, deveram ser pagas horas extras.
Também se aconselha formular um contrato de trabalho, onde conste horários de entrada e saída, serviços a serem executados, salário, ajuda de custo,etc. O salário será calculado de acordo com as horas trabalhadas, ou seja, se o empregado trabalha só meio período, irá receber 50% do salário combinado ou do piso estadual.
A regra é igual para todos que se enquadram na categoria. A lei terá efeito “ex nunc”,ou seja, não retroagirá.
Há decisões judiciais determinado: aquele que presta serviços domésticos até 02 vezes por semana não se enquadra na categoria, ou seja, é considerado diarista.
Não há acumulo de funções nesta categoria, por isso é aconselhável determinar em contrato quais serviços deverão ser feitos, bem como qual a função a ser exercida.
Dizem que com esta lei que a oferta de trabalho às diaristas aumente, pois as mesmas não tem vinculo empregatício caso prestem serviços até 2 vezes por semana para uma família. Outro fator está no fato de que uma diarista ganha bem mais que a mensalista, e muitas irão migrar para este tipo de prestação de serviços, abrindo mão dos benefícios.
Em vários países o empregado doméstico é luxo, famílias se adequaram a ausência desse profissional e com cooperação buscam manter a ordem nas residências, mas a figura da diarista ainda é bem presente.
Outro mercado que talvez cresça são os de creches, pois aumentando-se o custo de uma babá, as mães poderão preferir colocar a criança em uma escolinha/creche.
De qualquer forma essa lei vem mitigar resquícios de tempos longínquos, tempos de escravidão, e também sanar imposições de uma sociedade machista. Hoje 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e 66% negras. A valorização de um profissional eleva a auto-estima, e estimula a oferta de qualidade dos serviços. Toda mudança causa uma certa estranheza e até resistência, mas o que está acontecendo é apenas uma equiparação dos nossos trabalhadores.
Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Quase 30% dos trabalhadores domésticos no mundo não têm proteção jurídica



Brasília – O Estudo sobre Trabalho Doméstico no Mundo, divulgado hoje (9) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostra que 15,7 milhões de pessoas – quase 30% dos 52,6 milhões de domésticos – estão completamente excluídos de qualquer tipo de cobertura por legislação laboral. De acordo com o estudo, feito em 117 países, apenas 5,2 milhões (10%) dos empregados domésticos têm acesso atualmente à proteção jurídica igual à dos demais. Entre as pessoas que não têm proteção legal, não estão incluídos os menores de 15 anos, que somam aproximadamente 7,4 milhões. Caso fossem contabilizados, seriam mais de 23 milhões de pessoas sem proteção trabalhista.
A OIT identificou ainda que as mulheres continuam sendo maioria nesse tipo de trabalho, chegando a 80% do contingente de domésticos, se considerada a média mundial. Comparadas a outros tipos de trabalho, as atividades domésticas ocupam 3,5% das mulheres em todo o mundo. Em regiões como a América Latina e o Caribe, o índice chega a ser mais alto: uma em cada seis mulheres é doméstica (16%). No Oriente Médio, a proporção é uma em cada cinco (20%).
Segundo a organização, a melhora nas condições do trabalho doméstico é importante porque amplia as consequências sobre o equilíbrio das relações entre homens e mulheres na sociedade, com impacto nas condições de vida das famílias em geral. A organização levou em consideração três pontos fundamentais para avaliar a situação das condições trabalhistas entre empregados domésticos: as horas trabalhadas, os salários e o direito à licença-maternidade.
As debilidades existem, para a OIT, por causa das lacunas na legislação trabalhista dos países. No Brasil, por exemplo, tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda à Constituição (PEC) que pretende estender aos domésticos 16 direitos assegurados a trabalhadores urbanos e rurais contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso das horas trabalhadas, o estudo mostra que os empregados domésticos têm jornada excessiva e que cerca de 45% não contam com garantia de descanso semanal, por exemplo.
No que diz respeito aos salários, os trabalhadores domésticos recebem remuneração considerada baixa, devido à desvalorização cultural das atividades e da debilidade negociadora frente ao patronato. Aproximadamente 42,5% (22,4 milhões de pessoas) dos empregados não recebem valor equivalente a um salário mínimo (no Brasil, R$ 678). A OIT recomenda que os governos implementem políticas de salário mínimo com o objetivo de proteger os trabalhadores da exploração e de salários indevidamente baixos.
No estudo, a OIT define os trabalhadores domésticos como um grupo de pessoas que exercem atividades heterogêneas (como faxineiros, cuidadores de idosos, babás, motoristas, jardineiros, motoristas, entre outros), sem que haja um rol exaustivo dessas atividades, que variam de país para país e podem mudar com o tempo.
Fonte: Agência Brasil
http://www.contextojuridico.com.br/quase-30-dos-trabalhadores-domesticos-no-mundo-nao-tem-protecao-juridica/