quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL

É muito comum o seguinte cenário se materializar: o credor é declarado vencedor em sentença judicial condenatória, que transita em julgado; após, o credor – agora exeqüente – inicia a fase de cumprimento de sentença apenas para descobrir que aquele papelzinho com a assinatura do juiz é inútil se o executado ou não tem bens ou é muito hábil em omiti-los. ISSO INFELIZMENTE TEM SIDO COMUM NOS DIAS DE HOJE.

SÃO VARIAS AS ARTIMANHAS DOS EXECUTADOS para se safar de pagarem suas dividas, deixando muito das vezes o exequente a ver navios, e nao receber o seu credito.

Isso porque o nosso sistema de execução de decisões judiciais sofre de um problema de efetividade. É bem verdade que alguns instrumentos (como a modernização do procedimento de cumprimento, a utilização do Bacen-Jud, etc…) tem ocasionado melhoria no retorno da execução, mas a triste verdade que mediante o uso de alguns artifícios (alguns jurídicos, outros anti-éticos, e alguns até ilegais) pode protelar, e até frustrar por completo a pretensão executiva.

Sendo infrutífero o resultado das vias normais de execução, é necessário ao credor ser criativo e se valer de meios indiretos para forçar o adimplemento da obrigação. Um desses meios, que é pouco conhecido e pouco usado no meio jurídico é a promoção do protesto – no Ofício de Protesto de Títulos – do título executivo que se materializa com sentença judicial.

Ao assim proceder o credor, a obrigação da sentença receberá publicidade específica de que consta como inadimplida, o que interfere diretamente na eventual obtenção de crédito pelo devedor.

Existe uma (leve) discussão quanto à possibilidade jurídica deste protesto. A meu ver, só a ótica comprometida do devedor inadimplente justifica o argumento da impossibilidade. Qualquer análise jurídica e racional da norma e do ordenamento jurídico leva à inexorável conclusão de que tal protesto é absolutamente viável.

De início, diz a Lei 9.492:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Ora, é sabido que , a sentença é título executivo judicial, e portanto a simples leitura do dispositivo acima deixa claro que a ordem judicial inadimplida é protestável. Não bastasse, a pouca jurisprudência que existe sobre o tema a reconhece que tal procedimento, apesar de incomum, é perfeitamente possível.


Nossos Tribunais, sobre o tema vem assim se posicionando:


PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – VIABILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/97 – A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela. (TJPR – Ag Instr 0141910-9 – (23629) – Colombo – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR 10.11.2003)

INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – EXECUÇÃO EM CURSO – PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AÇÃO CONSIGNATÓRIA – QUITAÇÃO INEXISTENTE – GRAVAME – CONSEQÜÊNCIA DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR – É possível o protesto de título executivo judicial, inclusive de sentença condenatória trânsita em julgado, ainda em vias de execução. Tal conduta não constitui ato ilícito por parte do credor. A procedência de ação consignatória em que o devedor deposita apenas parte do pagamento não induz à quitação integral do débito. Eventual gravame advindo de negativação baseada em título executivo não pago é de responsabilidade do próprio devedor contumaz, que deixou de adimplir verba de natureza alimentar. Exonera-se o credor da obrigação de indenizá-lo, na espécie. (TJRO – AC 100.005.2005.009277-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 20.06.2007)

NO MEU ENTENDIMENTO É PERFEITAMENTE CABIVEL O PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR CONSTITUIR EM PERFEITO TITULO EXECUTIVO, QUE DEMONSTRA UMA DIVIDA LIQUIDA E PERFEITAMENTE EXIGÍVEL E QUE NAO FORA LIQUIDADA.

Dr. Angelo Cleiton Nogueira.

Advogado.

Um comentário:

  1. Parabens pelo Blog fera..., estarei sempre passando por aqui!!!

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    Abraços!!!

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