terça-feira, 2 de abril de 2013

Nova Lei dos Trabalhadores Domésticos



Conheça os novos direitos de trabalhadores domésticos, que passam a valer a partir de hoje 02-04-2013
Antes de adentrarmos no assunto, devemos definir quem são os trabalhadores domésticos. Não está restrito às empregadas domésticas, sendo bem mais amplo.
Estão enquadrados além das domésticas (mensalistas), os motoristas, jardineiros, cuidadores, cozinheiros, babás, caseiros, etc. Juridicamente entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) habitualmente;
d) vínculo empregatício.
" Caracteriza-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços em fazenda que é utilizada apenas para recreação de seu proprietário e familiares, não se exercendo na mesma qualquer atividade lucrativa."(TRT 3ª R - RO 8.744/92 - 4ªT - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 15.05.93).
Hoje estes trabalhadores já possuem alguns direitos, tais como:
  • Salário mínimo, inclusive para quem recebe remuneração variável
  • Recolhimento ao INSS (Previdência Social)
  • Registro em Carteira (CTPS)
  • Repouso remunerado - 1 dia de descanso na semana
  • Férias
  • 13ª salário
  • Licença gestante
  • Aviso Prévio
  • Aposentadoria
  • Agora, com a nova Lei, busca-se a equiparação dessa categoria com os demais trabalhadores, no que tange seus direitos.

O que mudará?
  • Jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais (inclusive para aquelas que residem no emprego)
  • Adicional noturno (quem trabalha das 22:00 até as 05:00 terá direito ao acréscimo de 20% nas horas trabalhadas compreendidas entre esses horários)
  • Indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de despedida sem justa causa
  • Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
  • Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de serviço)
  • Aviso prévio de 30 dias quando da demissão sem justa causa
  • Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento
  • Hora extra
  • Salário família
  • Higiene, saúde e segurança no trabalho
  • Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade
  • Recolhimento dos acordos e convenções coletivas
  • Seguro contra acidentes de trabalho
  • Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos
  • Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência
Alguns desses direitos necessitam de regulamentação, mas os principais surtirão efeito após a publicação da lei.
A carteira de trabalho dos empregados que estão registrados atualmente não deverá mudar, apenas é aconselhável manter um livro ponto ou um caderninho, com anotação da hora de entrada e saída do empregado, sendo o horário correto e não o que está acertado entre empregado e empregador.
Ultrapassadas as 8 horas diárias ou 44 horas semanais, deveram ser pagas horas extras.
Também se aconselha formular um contrato de trabalho, onde conste horários de entrada e saída, serviços a serem executados, salário, ajuda de custo,etc. O salário será calculado de acordo com as horas trabalhadas, ou seja, se o empregado trabalha só meio período, irá receber 50% do salário combinado ou do piso estadual.
A regra é igual para todos que se enquadram na categoria. A lei terá efeito “ex nunc”,ou seja, não retroagirá.
Há decisões judiciais determinado: aquele que presta serviços domésticos até 02 vezes por semana não se enquadra na categoria, ou seja, é considerado diarista.
Não há acumulo de funções nesta categoria, por isso é aconselhável determinar em contrato quais serviços deverão ser feitos, bem como qual a função a ser exercida.
Dizem que com esta lei que a oferta de trabalho às diaristas aumente, pois as mesmas não tem vinculo empregatício caso prestem serviços até 2 vezes por semana para uma família. Outro fator está no fato de que uma diarista ganha bem mais que a mensalista, e muitas irão migrar para este tipo de prestação de serviços, abrindo mão dos benefícios.
Em vários países o empregado doméstico é luxo, famílias se adequaram a ausência desse profissional e com cooperação buscam manter a ordem nas residências, mas a figura da diarista ainda é bem presente.
Outro mercado que talvez cresça são os de creches, pois aumentando-se o custo de uma babá, as mães poderão preferir colocar a criança em uma escolinha/creche.
De qualquer forma essa lei vem mitigar resquícios de tempos longínquos, tempos de escravidão, e também sanar imposições de uma sociedade machista. Hoje 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e 66% negras. A valorização de um profissional eleva a auto-estima, e estimula a oferta de qualidade dos serviços. Toda mudança causa uma certa estranheza e até resistência, mas o que está acontecendo é apenas uma equiparação dos nossos trabalhadores.
Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Quase 30% dos trabalhadores domésticos no mundo não têm proteção jurídica



Brasília – O Estudo sobre Trabalho Doméstico no Mundo, divulgado hoje (9) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostra que 15,7 milhões de pessoas – quase 30% dos 52,6 milhões de domésticos – estão completamente excluídos de qualquer tipo de cobertura por legislação laboral. De acordo com o estudo, feito em 117 países, apenas 5,2 milhões (10%) dos empregados domésticos têm acesso atualmente à proteção jurídica igual à dos demais. Entre as pessoas que não têm proteção legal, não estão incluídos os menores de 15 anos, que somam aproximadamente 7,4 milhões. Caso fossem contabilizados, seriam mais de 23 milhões de pessoas sem proteção trabalhista.
A OIT identificou ainda que as mulheres continuam sendo maioria nesse tipo de trabalho, chegando a 80% do contingente de domésticos, se considerada a média mundial. Comparadas a outros tipos de trabalho, as atividades domésticas ocupam 3,5% das mulheres em todo o mundo. Em regiões como a América Latina e o Caribe, o índice chega a ser mais alto: uma em cada seis mulheres é doméstica (16%). No Oriente Médio, a proporção é uma em cada cinco (20%).
Segundo a organização, a melhora nas condições do trabalho doméstico é importante porque amplia as consequências sobre o equilíbrio das relações entre homens e mulheres na sociedade, com impacto nas condições de vida das famílias em geral. A organização levou em consideração três pontos fundamentais para avaliar a situação das condições trabalhistas entre empregados domésticos: as horas trabalhadas, os salários e o direito à licença-maternidade.
As debilidades existem, para a OIT, por causa das lacunas na legislação trabalhista dos países. No Brasil, por exemplo, tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda à Constituição (PEC) que pretende estender aos domésticos 16 direitos assegurados a trabalhadores urbanos e rurais contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso das horas trabalhadas, o estudo mostra que os empregados domésticos têm jornada excessiva e que cerca de 45% não contam com garantia de descanso semanal, por exemplo.
No que diz respeito aos salários, os trabalhadores domésticos recebem remuneração considerada baixa, devido à desvalorização cultural das atividades e da debilidade negociadora frente ao patronato. Aproximadamente 42,5% (22,4 milhões de pessoas) dos empregados não recebem valor equivalente a um salário mínimo (no Brasil, R$ 678). A OIT recomenda que os governos implementem políticas de salário mínimo com o objetivo de proteger os trabalhadores da exploração e de salários indevidamente baixos.
No estudo, a OIT define os trabalhadores domésticos como um grupo de pessoas que exercem atividades heterogêneas (como faxineiros, cuidadores de idosos, babás, motoristas, jardineiros, motoristas, entre outros), sem que haja um rol exaustivo dessas atividades, que variam de país para país e podem mudar com o tempo.
Fonte: Agência Brasil
http://www.contextojuridico.com.br/quase-30-dos-trabalhadores-domesticos-no-mundo-nao-tem-protecao-juridica/

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

STF determina perda de mandatos de deputados condenados por mensalão


Ministro Celso de Mello deu voto de desempate nesta segunda-feira (17).
Três deputados foram condenados pelo Supremo durante julgamento.



Com o voto do ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta segunda (17) que os 25 condenados no julgamento do mensalão perderam os direitos políticos e, por consequência, perderão o mandato parlamentar os três deputados federais condenados no processo: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).
A decisão em relação à perda dos direitos políticos foi unânime. No caso da perda de mandato, o resultado foi 5 a 4 - quatro ministros entenderam que, apesar da perda dos direitos políticos, caberia à Câmara deliberar sobre a cassação do mandato. Os demais - que venceram a votação - entenderam que a decisão do Supremo é definitiva e não precisará passar por deliberação da Câmara.
Parabéns aos Ministros do STF, por essa decisão. Estão mostrando que a Justiça é para todos, não só para os  "pequenos", mas também para os " Grandes" ... Vitória do Povo Brasileiro. 
Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.

BANCOS SÃO CONDENADOS A RESTITUIR TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS


 

Atenção Consumidores:
Muitas Tarifas cobradas pelos Bancos e Financeiras nos contratos de financiamento de carros, motos, casas, etc, são indevidas. 
Isso mesmo, existe muitas cobranças realizadas pelas Financeiras que são indevidas, e mesmo diante desta proibição, as instituições financeiras realizam essas cobranças indevidas. 
Via de regra essas cobranças indevidas referem-se aos custos relacionados com o processamento e realização dos contratos de financiamentos que são de inteira responsabilidade das Financeiras, mas estas, visando a diminuição de seus gastos, e aumentarem seus lucros, repassam estes custos de forma indevida por ocasião da realização do contrato. 
São varias as ações em tramite na Justiça de Consumidores que visam resgatar o que foi pago indevidamente. 
Se vôce tem algum contrato de financiamento providencie a copia, e procure um advogado de confiança e exija seus direitos. 
Os Bancos não podem futuramente negar credito ou nao realizar um novo contrato de financiamento, somente porque o Consumidor ingressou na Justiça para resgatar as tarifas pagas indevidamente. 
Se informe, exija seus Direitos. 

Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

EXAME DA ORDEM É CONSTITUCIONAL

Quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator

FONTE:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411


sexta-feira, 12 de agosto de 2011


MUDANÇA NO CÓDIGO CIVIL
Abandono do lar tira direito sobre a propriedade da casa
A pessoa que abandonar a família e não voltar em ate dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava.
Lei que entrou em vigor em 16 de Junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.
A regra vale so para imóveis urbanos de ate 250 m² e quando a pessoa que deixou o lar nao registrar seu interesse futuro na propriedade.
Pela mundança no Código Civil, após dois anos do abandono, o conjugue ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.
Antes, não havia regra específica. A justiça costumava não ver usucapião [ adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações.
Esta situação é comum no Estado de São Paulo. A pessoa vem do Nordeste do País, se separa, volta para la e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e nao permitia o usucapião.
Agora se tornou extremamente necessário que aquela pessoa que pretende sair do lar conjugal deixe expresso a sua intenção com relação ao imóvel de preferencia atraves de uma declaração por escrito e se possivel registrada em cartório para dar maior autenticidade ao documento.

Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Advogado.
Banco é condenado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente de cliente.



O Banco tera que indenizar em dobro um cliente por cobranças indevidas derivadas de emprestimo. O Juiz Fernando de Mello Xavier , do 10.º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou instituição a pagar a quantia de R$ 4.466,64, referente a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, da taxa de abertura de crédito e taxa de liquidação antecipada.
O Cliente processou o banco apos decidir quitar o contrato de emprestimo antecipadamente e os cálculos destoarem do valor devido. Na Justiça, o banco nao contestou os calculos apresentados pelo cliente e sustentou a legalidade das cobranças com afinco na obrigatoriedade do contrato.
De acordo com o juiz, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito. Xavier reforça, baseado no artigo 39, inciso V e do Artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que é encargo da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo nao pode ser repassado ao consumidor.
" É indevida a cobrança das tarifas/taxas referente á emissão dos boletos, abertura de crédito e liquidação antecipada, por constituírem práticas abusivas que ensejam enriquecimento sem causa das instituições financeiras, em prejuízo dos consumidores" frisa o Juíz.
" A instituição financeira, na posição de credora, tem o dever de fornecer o comprovante de quitação do débito, porquanto a ela cabe instrumentalizar o financiamento com os meios necessários para que o financiado possa adimplir a dívida assumida no contrato.
Tratando-se de contrato de adesão, ao consumidor não resta outra alternativa senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir as suas obrigações, o que gera um desequilibrio entre as partes", finaliza o juiz.