sábado, 4 de junho de 2011

BULLYING NAS ESCOLAS

Bullying é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de assédio escolar pela turma.

Terminologia

Devido ao fato de ser um fenômeno que só recentemente ganhou mais atenção, o assédio escolar ainda não possui um termo específico consensual sendo o termo em inglês bullying constantemente utilizado pela mídia de língua portuguesa. Existem, entretanto, alternativas como acossamento, ameaça, assédio, intimidação, além dos mais informais judiar e implicar, além de diversos outros termos utilizado pelos próprios estudantes em diversas regiões.

No Brasil, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa indica a palavra bulir como equivalente a mexer com, tocar, causar incômodo ou apoquentar, produzir apreensão em, fazer caçoada, zombar e falar sobre, entre outros.[4]Por isso, são corretos os usos dos vocábulos derivados, também inventariados pelo dicionário, como bulimento (o ato ou efeito de bulir) e bulidor (aquele que pratica o bulimento).

Caracterização do assédio escolar

Acossamento ou "intimidação" ou entre falantes de língua inglesa bullying é um termo frequentemente usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo maisfraco. O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define assédio escolar em três termos essenciais:

1. o comportamento é agressivo e negativo;

2. o comportamento é executado repetidamente;

3. o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

O assédio escolar divide-se em duas categorias:

1. assédio escolar direto;

2. assédio escolar indireto, também conhecido como agressão social

O bullying direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido por meio de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:

§ espalhar comentários;

§ recusa em se socializar com a vítima;

§ intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima;

§ ridicularizar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).

O assédio escolar pode ocorrer em situações envolvendo a escola ou faculdade/universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmopaíses. Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é tipicamente evidente entre o agressor (bully) e a vítima. Para aqueles fora do relacionamento, parece que o poder do agressor depende somente da percepção da vítima, que parece estar a mais intimidada para oferecer alguma resistência. Todavia, a vítima geralmente tem motivos para temer o agressor, devido às ameaças ou concretizações de violência física/sexual, ou perda dos meios de subsistência.

Tipos de assédio escolar

Os bullies usam principalmente uma combinação de intimidação e humilhação para atormentar os outros. Alguns exemplos das técnicas de assédio escolar:

§ Insultar a vítima;

§ Acusar sistematicamente a vítima de não servir para nada;

§ Ataques físicos repetidos contra uma pessoa, seja contra o corpo dela ou propriedade.

§ Interferir com a propriedade pessoal de uma pessoa, livros ou material escolar, roupas, etc, danificando-os.

§ Espalhar rumores negativos sobre a vítima;

§ Depreciar a vítima sem qualquer motivo;

§ Fazer com que a vítima faça o que ela não quer, ameaçando-a para seguir as ordens;

§ Colocar a vítima em situação problemática com alguém (geralmente, uma autoridade), ou conseguir uma ação disciplinar contra a vítima, por algo que ela não cometeu ou que foi exagerado pelo bully;

§ Fazer comentários depreciativos sobre a família de uma pessoa (particularmente a mãe), sobre o local de moradia de alguém, aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade ou qualquer outra inferioridade depreendida da qual o bully tenha tomado ciência;

§ Isolamento social da vítima;

§ Usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas, comunidades ou perfis sobre a vítima em sites de relacionamento com publicação de fotos etc);

§ Chantagem.

§ Expressões ameaçadoras;

§ Grafitagem depreciativa;

§ Usar de sarcasmo evidente para se passar por amigo (para alguém de fora) enquanto assegura o controle e a posição em relação à vítima (isto ocorre com frequência logo após o bully avaliar que a pessoa é uma "vítima perfeita").

§ Fazer que a vítima passe vergonha na frente de várias pessoas.

Bullying professor-aluno

O assédio escolar pode ser praticado de um professor para um aluno. As técnicas mais comuns são:

§ Intimidar o aluno em voz alta rebaixando-o perante a classe e ofendendo sua auto-estima. Uma forma mais cruel e severa é manipular a classe contra um único aluno o expondo a humilhação;

§ Assumir um critério mais rigoroso na correção de provas com o aluno e não com os demais. Alguns professores podem perseguir alunos com notas baixas;

§ Ameaçar o aluno de reprovação;

§ Negar ao aluno o direito de ir ao banheiro ou beber água, expondo-o a tortura psicológica;

§ Difamar o aluno no conselho de professores, aos coordenadores e acusá-lo de atos que não cometeu;

§ Tortura física, mais comuns em crianças pequenas. Puxões de orelha, tapas e cascudos.

Tais atos violam o Estatuto da Criança e do Adolescente e podem ser denunciados em um Boletim de Ocorrência numa delegacia ou noMinistério Público. A revisão de provas pode ser requerida ao pedagogo ou coordenador e, em caso de recusa, por medida judicial.

Locais de assédio

O assédio pode acontecer em qualquer contexto no qual seres humanos interajam, tais como escolas, universidades, famílias, entre vizinhos e em locais de trabalho.

Escolas

Alguns meninos flagrados intimidando um colega. Instituto Regional Federico Errázuriz,Santa Cruz, Chile.

Em escolas, o assédio escolar geralmente ocorre em áreas com supervisão adulta mínima ou inexistente. Ele pode acontecer em praticamente qualquer parte, dentro ou fora do prédio da escola.

Alguns sinais são comuns como a recusa da criança de ir à escola ao alegar sintomas como dor de barriga ou apresentar irritação, nervosismo ou tristeza anormais.

Um caso extremo de assédio escolar no pátio da escola foi o de um aluno do oitavo ano chamado Curtis Taylor, numa escola secundária em Iowa, Estados Unidos, que foi vítima de assédio escolar contínuo por três anos, o que incluía alcunhas jocosas, ser espancado num vestiário, ter a camisa suja com leite achocolatado e os pertences vandalizados. Tudo isso acabou por o levar ao suicídio em 21 de Março de1993. Alguns especialistas em "bullies" denominaram essa reação extrema de "bullycídio". Os que sofrem o bullying acabam desenvolvendo problemas psíquicos muitas vezes irreversíveis, que podem até levar a atitudes extremas como a que ocorreu com Jeremy Wade Delle. Jeremy se matou em 8 de janeiro de 1991, aos 15 anos de idade, numa escola na cidade de Dallas, Texas, EUA, dentro da sala de aula e em frente de 30 colegas e da professora de inglês, como forma de protesto pelos atos de perseguição que sofria constantemente. Esta história inspirou uma música (Jeremy) interpretada por Eddie Vedder, vocalista da banda estadunidense Pearl Jam.

Na última década de 90, os Estados Unidos viveram uma epidemia de tiroteios em escolas (dos quais o mais notório foi o massacre de Columbine). Muitas das crianças por trás destes tiroteios afirmavam serem vítimas de bullies e que somente haviam recorrido à violênciadepois que a administração da escola havia falhado repetidamente em intervir. Em muitos destes casos, as vítimas dos atiradores processaram tanto as famílias dos atiradores quanto as escolas.

Como resultado destas tendências, escolas em muitos países passaram a desencorajar fortemente a prática do assédio escolar, com programas projetados para promover a cooperação entre os estudantes, bem como o treinamento de alunos como moderadores para intervir na resolução de disputas, configurando uma forma de suporte por parte dos pares.

O assédio escolar nas escolas pode também assumir, por exemplo, a forma de avaliações abaixo da média, não retorno das tarefas escolares, segregação de estudantes competentes por professores incompetentes ou não-atuantes, para proteger a reputação de uma instituição de ensino. Isto é feito para que seus programas e códigos internos de conduta nunca sejam questionados, e que os pais (que geralmente pagam as taxas) sejam levados a acreditar que seus filhos são incapazes de lidar com o curso. Tipicamente, estas atitudes servem para criar a política não-escrita de "se você é estúpido, não merece ter respostas; se você não é bom, nós não te queremos aqui". Frequentemente, tais instituições (geralmente em países asiáticos) operam um programa de franquia com instituições estrangeiras (quase sempre ocidentais), com uma cláusula de que os parceiros estrangeiros não opinam quanto a avaliação local ou códigos de conduta do pessoal no local contratante. Isto serve para criar uma classe de tolos educados, pessoas com títulos acadêmicos que não aprenderam a adaptar-se a situações e a criar soluções fazendo as perguntas certas e resolvendo problemas.



Legislação

No Brasil, a gravidade do ato pode levar os jovens infratores à aplicação de medidas sócio-educativas. De acordo com o código penal brasileiro, a negligência com um crime pode ser tida como uma coautoria. Na área cível, e os pais dos bullies podem, pois, ser obrigados a pagar indenizações através de processos por danos morais, cujo o valor da indenização fica a critério do Juiz que analisara a causa.

Um das referências sobre o assunto, no Brasil, é um artigo escrito pelo ministro Marco Aurélio Mello, intitulado Bullying - aspectos jurídicos.

A legislação jurídica do estado brasileiro de São Paulo define assédio escolar como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia.

Os atos de assédio escolar configuram atos ilícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana) e o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. A responsabilidade pela prática de atos de assédio escolar pode se enquadrar também no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de assédio escolar que ocorram nesse contexto.

No estado brasileiro do Rio de Janeiro, uma lei estadual sancionada em 23 de setembro de 2010 institui a obrigatoriedade de escolas públicas e particulares notificarem casos de bullying à polícia. Em caso de descumprimento, a multa pode ser de três a 20 salários mínimos (até R$ 10.200) para as instituições de ensino.

Na cidade brasileira de Curitiba todas as escolas têm de registrar os casos de bullying em um livro de ocorrências, detalhando a agressão, o nome dos envolvidos e as providências adotadas.

Condenações legais

Dado que a cobertura da mídia tem exposto o quão disseminada é a prática do assédio escolar, os júris estão agora mais inclinados do que nunca a se simpatizarem com as vítimas. Em anos recentes, muitas vítimas têm movido ações judiciais diretamente contra os agressores por "imposição intencional de sofrimento emocional" e incluindo suas escolas como acusadas, sob o princípio da responsabilidade conjunta. Vítimas norte-americanas e suas famílias têm outros recursos legais, tais como processar uma escola ou professor por falta de supervisão adequada, violação dos direitos civis, discriminação racial ou de gênero ou assédio moral.


quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL

É muito comum o seguinte cenário se materializar: o credor é declarado vencedor em sentença judicial condenatória, que transita em julgado; após, o credor – agora exeqüente – inicia a fase de cumprimento de sentença apenas para descobrir que aquele papelzinho com a assinatura do juiz é inútil se o executado ou não tem bens ou é muito hábil em omiti-los. ISSO INFELIZMENTE TEM SIDO COMUM NOS DIAS DE HOJE.

SÃO VARIAS AS ARTIMANHAS DOS EXECUTADOS para se safar de pagarem suas dividas, deixando muito das vezes o exequente a ver navios, e nao receber o seu credito.

Isso porque o nosso sistema de execução de decisões judiciais sofre de um problema de efetividade. É bem verdade que alguns instrumentos (como a modernização do procedimento de cumprimento, a utilização do Bacen-Jud, etc…) tem ocasionado melhoria no retorno da execução, mas a triste verdade que mediante o uso de alguns artifícios (alguns jurídicos, outros anti-éticos, e alguns até ilegais) pode protelar, e até frustrar por completo a pretensão executiva.

Sendo infrutífero o resultado das vias normais de execução, é necessário ao credor ser criativo e se valer de meios indiretos para forçar o adimplemento da obrigação. Um desses meios, que é pouco conhecido e pouco usado no meio jurídico é a promoção do protesto – no Ofício de Protesto de Títulos – do título executivo que se materializa com sentença judicial.

Ao assim proceder o credor, a obrigação da sentença receberá publicidade específica de que consta como inadimplida, o que interfere diretamente na eventual obtenção de crédito pelo devedor.

Existe uma (leve) discussão quanto à possibilidade jurídica deste protesto. A meu ver, só a ótica comprometida do devedor inadimplente justifica o argumento da impossibilidade. Qualquer análise jurídica e racional da norma e do ordenamento jurídico leva à inexorável conclusão de que tal protesto é absolutamente viável.

De início, diz a Lei 9.492:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Ora, é sabido que , a sentença é título executivo judicial, e portanto a simples leitura do dispositivo acima deixa claro que a ordem judicial inadimplida é protestável. Não bastasse, a pouca jurisprudência que existe sobre o tema a reconhece que tal procedimento, apesar de incomum, é perfeitamente possível.


Nossos Tribunais, sobre o tema vem assim se posicionando:


PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – VIABILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/97 – A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela. (TJPR – Ag Instr 0141910-9 – (23629) – Colombo – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR 10.11.2003)

INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – EXECUÇÃO EM CURSO – PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AÇÃO CONSIGNATÓRIA – QUITAÇÃO INEXISTENTE – GRAVAME – CONSEQÜÊNCIA DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR – É possível o protesto de título executivo judicial, inclusive de sentença condenatória trânsita em julgado, ainda em vias de execução. Tal conduta não constitui ato ilícito por parte do credor. A procedência de ação consignatória em que o devedor deposita apenas parte do pagamento não induz à quitação integral do débito. Eventual gravame advindo de negativação baseada em título executivo não pago é de responsabilidade do próprio devedor contumaz, que deixou de adimplir verba de natureza alimentar. Exonera-se o credor da obrigação de indenizá-lo, na espécie. (TJRO – AC 100.005.2005.009277-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 20.06.2007)

NO MEU ENTENDIMENTO É PERFEITAMENTE CABIVEL O PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR CONSTITUIR EM PERFEITO TITULO EXECUTIVO, QUE DEMONSTRA UMA DIVIDA LIQUIDA E PERFEITAMENTE EXIGÍVEL E QUE NAO FORA LIQUIDADA.

Dr. Angelo Cleiton Nogueira.

Advogado.

sábado, 8 de janeiro de 2011

SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA GERA INDENIZAÇÃO

Isso mesmo. A simples cobrança indevida ao consumidor, gera para este o direito a pleitear a indenização por perdas e danos morais.
O Fato de o consumidor ser cobrado por uma conta ja paga, alem de causar a este inumeros constrangimentos e aborrecimentos, capazes de abalar o mesmo, moralmente, demonstra tambem uma total desorganização a administração e no fornecimento dos serviços da empresa.
A Justiça ja reconheceu o direito a indenização por perdas e danos morais ao consumidor que fora cobrado por Banco, por uma divida ja paga, vejamos :

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco de Crédito Nacional S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a M.H.F.C. por cobrança indevida. A decisão foi proferida durante sessão desta quarta-feira (01/12) e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

M.H.F.C. alegou nos autos (nº 3585-19.2003.8.06.000/0) que mesmo após ter efetuado antecipadamente o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2001, foi surpreendido por um aviso de que o débito continuava em aberto. M.H.F.C. disse não ter conseguido resolver a situação por telefone, o que lhe causou grandes constrangimentos, uma vez que precisou utilizar o cartão e se encontrava bloqueado.

Ao contestar, o Banco de Crédito Nacional explicou que a cobrança ocorreu por falha no sistema operacional da administradora, "equívoco plenamente justificável". Segundo alegações do banco, a indenização pleiteada pelo cliente é indevida.

Ao apreciar a matéria, a relatora do processo entendeu que o cliente foi cobrado indevidamente e que ficou explícita a falha da instituição financeira. "É certo que falhas e discrepâncias são possíveis, e até corriqueiras nos diversos tipos de sistemas operacionais existentes no mundo moderno, no entanto, não se pode admitir que baseado nessas falhas possam os fornecedores ignorar a devida prestação do serviço ao qual se comprometeram".

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Recesso Forense em 2010

A pedido da OAB SP, AASP e IASP , o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 1834/10 suspendeu o expediente forense no período das festas de final de ano, de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011.

Durante o recesso, haverá atendimento para casos considerados urgentes

O Provimento estabelece que “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes”.

“O Tribunal de Justiça de São Paulo mais uma vez se mostrou sensível à necessidade de a advocacia ter um período de descanso no final do ano, para que os colegas possam ter um período de lazer com a família sem se preocupar com os prazos processuais e até que se estabeleça em projeto de lei as férias dos advogados”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

De acordo com o presidente da Seccional Paulista, a OAB SP vai continuar lutando para que o projeto das férias dos advogados, em tramitação no Senado Federal, seja aprovado, estabelecendo esse direito em lei.” Os advogados são a única categoria profissional que não consegue tirar um mês de férias. Isso não é justo”, ressalta D’Urso.


FONTE :

http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/11/23/6615

sábado, 11 de dezembro de 2010

A OAB-SP VAI A ESCOLA BARRETOS encerra suas atividades no ano de 2010.

O Projeto OAB-SP vai a Escola Encerrou suas atividades no mês de Dezembro, com a sensação mais uma vez de dever cumprido.



Este ano O Projeto OAB-SP, atuou em 3 Escolas da Cidade de Barretos-SP, alcançando um numero aproximado de 700 alunos, no decorrer do ano de 2010, com varias palestras nos mais diversos temas do Direito.


O Projeto OAB-SP VAI A ESCOLA em Parceria com a Escola Coronel Almeida Pinto, com o Centro Paula Souza/ Raphael Brandão, e com o curso Técnico Jurídico, também Ministrado pelo Centro Paula Souza, Tornou possível levar a estes alunos os conhecimentos básicos de seus direitos e deveres, para que os mesmos possam colocar em praticar seus direitos, exigindo sempre que necessários, cumprindo também com os seus deveres, tornando os mesmos verdadeiros cidadãos.

A tarefa foi cumprida, com o empenho dos Coordenadores do Projeto, dos Advogados palestrantes, Com os Diretores das Escolas, e com a atenção de todos os alunos, o objetivo do Projeto foi mais uma vez alcançado.
O resultado do projeto esta estampado no rosto dos alunos, e no reconhecimentos dos mesmos, pelo nosso Trabalho, no despertamento provocados nos mesmos, em conhecer cada vez mais de seus direitos e deveres, através dos temas expostos e debatidos.

O mais importante para nos Advogados, participantes deste Projeto, é o reconhecimento dos alunos, e ver que os mesmos tem absolvido tudo aquilo que é expostos nas palestras, aumentando assim, a sua bagagem de conhecimento, tornando pessoas mas bem preparadas para enfrentar os problemas do dia a dia presente em nossa sociedade.

Aqui vai o meu agradecimento especial a todos os excelentes Alunos do Projeto OAB-SP VAI A ESCOLA, jovens com um futuro brilhante pela frente.

Em nome de todos os Advogados Agradeço também a todos os Diretores e Coordenadores das Escolas Centro Paula Souza/Raphael Brandão, e da Escola Coronel Almeida Pinto.

O Projeto OAB-SP VAI A ESCOLA BARRETOS, retomara a suas atividades em 2011, com a pretensão de continuar nas escolas acima citadas, bem como varias outras de nossa cidade.


O Projeto OAB-SP VAI A ESCOLA BARRETOS, esta sob a coordenação de:
Dr. Angelo Cleiton Nogueira
Dr.(a) Leticia de Oliveria Catani.
contando com a importantíssima colaboração de varios ilustre colegas advogados, em especial, da Competente Dr. Simone Perez Coronado


DEUS é FIEL

O décimo terceiro salário foi instituído no Brasil, seguindo-se exemplo de outros países, como a Itália e a Argentina, pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, que o disciplinou como pagamento no mês de dezembro, baseado sobre a remuneração desse mês, e em valor correspondente ao numero de meses trabalhados pelo empregado no ano, havendo fração igual ou superior a quinze dias como mês integral para efeito de cálculo. Para melhor entendimento o valor da gratificação corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

Possui natureza salarial. Perde o direito a essa remuneração o trabalhador demitido por justa causa ou na rescisão por culpa recíproca. O décimo terceiro salário é direito de todas as espécies de empregados, inclusive os domésticos, rurais, safristas, temporários etc.

Essa remuneração deve ser paga em duas parcelas:

- A primeira deve ser paga até o mês de novembro

- A segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro

Para maiores informações, procure um advogado de sua confiança. . .


Dr. Angelo Cleiton Nogueira

Advogado.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Registro do Contrato de Trabalho na CTPS




Muitas duvidas existem acerca do Registro em CTPS do Contrato de Trabalho. Muitas perguntam: 1- quais são as vantagens com o trabalho com a Carteira Registrada? 2 - Qual é o prazo para que o empregador efetue o Registro na CTPS? 3 - O Contrato de Experiência, bem como outros contratos com prazo determinado tambem devem ser registrados?


Há várias outra perguntas, resultado de varias duvidas que cercam os Trabalhadores, tentarei aqui em poucas linhas responder algumas das duvidas mais frequentes




Ouve-se com certa frequência a afirmação de que "o trabalhador sempre ganha na Justiça do Trabalho". Esta assertiva é falsa, o que pode ser verificado por uma simples pesquisa nas decisões dos Tribunais do Trabalho. No entanto, é fato que há um alto índice de procedência parcial dos pedidos realizados pelos trabalhadores perante o Poder Judiciário. Uma das diversas razões deste alto índice está no fato de que muitas empresas tratam a relação de emprego com demasiada informalidade. Como alguns exemplos desta atitude informal podem ser citados: realizam-se pagamentos sem colher recibos; os recibos não apontam os valores corretos ou as verbas quitadas devida e claramente especificadas; os cartões de ponto, quando existem, não refletem a real jornada de trabalho. Outro exemplo, diretamente relacionado com o tema deste comentário, é a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador.



A CTPS constitui a identificação profissional do trabalhador. As anotações realizadas na carteira de trabalho constituem um direito do empregado e uma obrigação do empregador. Antes disto, porém, tais anotações constituem a garantia das duas partes do contrato de trabalho quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Note-se que tanto o trabalhador como o empregador tem direitos e também obrigações. Há uma presunção de que as anotações realizadas em CTPS correspondem a fatos verídicos. Entretanto, a presunção pode ser desconstituída por prova em contrário. E, incumbe a quem alega, provar que as anotações não são verdadeiras.



O trabalhador deve entregar sua CTPS ao empregador contra recibo, incumbindo ao empregador realizar as anotações legalmente exigidas no prazo de 48 horas. Estas informações são a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho. É proibido realizar qualquer anotação desabonadora à conduta do trabalhador. Observa-se, no entanto, que muitos trabalham sem o registro em CTPS. Em outros muitos casos, a data do registro não corresponde à data do início do contrato de trabalho. Nesta última hipótese, é comum alegar-se que o trabalhador encontra-se em "período de experiência". Note-se, porém, que mesmo o contrato de experiência como qualquer outro trabalho temporario, deve estar anotado na CTPS, sendo um equívoco qualquer trabalho subordinado sem registro na carteira profissional.



É importante esclarecer que o contrato de trabalho pode ser reconhecido mesmo que o empregador deixe de promover o correspondente registro. Para o reconhecimento do contrato de trabalho basta que se verifiquem a presença dos pressupostos legais previstos pelos artigos segundo e terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especialmente prestação de serviços não eventuais e subordinados, mediante remuneração.



O Empregado que efetua seu trabalho sem registro, pode ingressar na Justiça do Trabalho, pleiteando o registro em carteira, bem como todos os recolhimentos devidos por lei, que o empregador deixou de efetuar no decorrer do trabalho sem registro, bem como tambem todo e qualquer direito sonegado durante a prestação do trabalho.



Em suma, a importância do registro do contrato de trabalho em CTPS está em retratar a realidade existente em cada relação de emprego, facilitando a prova desta realidade perante terceiros, e perante a Justiça do Trabalho, garantido ainda aos trabalhadores os recolhimentos devidos em lei, como o FGTS e os relativos ao INSS, garantido ao trabalhadores, os direitos advindos da Seguridade Social, como por exemplo, os beneficios previdenciarios, Seguro Desemprego etc.



Sempre que Você Trabalhador, for prejudicado em seus direitos, procure um advogado de sua confiança e exija seus direitos sonegados.



Dr. Angelo Cleiton Nogueira


Advogado e Professor